ÁREAS DE ATUAÇÃO


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A Benavides e Pezatto Advocacia encontra-se totalmente preparada para atender todas suas necessidades junto ao INSS, sejam elas extrajudiciais (representação direta no INSS) ou judiciais, no caso de ações visando concessão de benefícios negados.
Nossos serviços prestados na área previdenciária (INSS) são:

Auxilio-doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Auxílio-doença acidentário
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial.

Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Aposentadoria Especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Aposentadoria por invalidez
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Aposentadoria por tempo de contribuição
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

Pensão por morte
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Segurada desempregada
Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto.

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.


DIREITO CIVIL

A Benavides e Pezatto Advocacia atua em todas as áreas do direito civil, garantindo qualidade e rapidez no assessoramento preventivo e repressivo, eventual ou permanente, elaborando e acompanhando medidas judiciais e extrajudiciais, tais como:
* Responsabilidade civil em geral
* Indenização e ressarcimento de danos materiais e morais, estéticos, danos emergentes e lucros cessantes
* Cobrança e recuperação de créditos
* Penhora e constrição de bens garantidores de débitos
* Busca, apreensão e recuperação de bens
* Cobrança e recuperação de créditos
* Elaboração de Contratos
* Disputas contratuais
* Inventários, arrolamento de bens e partilhas
* E outros


DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

A Benavides e Pezatto Advocacia está preparada para prestar aconselhamento e consultoria legal nessa área, atuando com total sigilo e discrição no, realizando os seguintes serviços, dentre outros:
* Pactos antenupciais
* Contrato de sociedades de fato e uniões estáveis
* Separações e Divórcios extrajudiciais consensuais realizadas em cartório
* Pedidos de anulação de casamentos
* Separações e Divórcios judiciais – Atendimento judicial visando assessorar o cliente, de forma especializada, no processo de separação, realizando sua separação judicial (consensual ou litigiosa) ou divórcio, e resolvendo todas as questões ligadas à separação, tais como: divisão dos bens; pensão alimentícia; guarda dos filhos; regulamentação das visitas aos filhos, etc.
* Pedidos de pensão alimentícia justa e que expresse de forma equilibrada a relação entre a sua necessidade e a possibilidade de quem paga a pensão
* Revisão de pensão alimentícia, quando houver modificação das condições financeiras das partes, em relação àquelas existentes quando da fixação inicial da pensão
* Disputas e regulamentação na guarda e visitação de menores
* Ações de investigação de paternidade, visando o reconhecimento de paternidade pretendido pelo cliente, inclusive em situações em que o suposto pai já é falecido
* Inventário e arrolamento de bens
* Testamentos e planejamento sucessório
* Procedimentos judiciais e extrajudiciais.
* Atuação em cartórios extra-judiciais para a realização de inventários, partilhas de bens, separações e divórcios, obedecendo a nova Lei nº 11.441/2007
* Consultoria em questões relativas ao casamento e a seus efeitos, tais como regime de bens, aspectos patrimoniais, direitos e deveres dos cônjuges, e demais conseqüências jurídicas
* Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de conversão de separação judicial em divórcio, possibilitando aos ex-cônjuges a celebração de novo casamento
* Propositura, impugnação e acompanhamento de medidas de urgência no âmbito do Direito de Família, tais como afastamento temporário de um dos cônjuges da residência do casal, separação de corpos, regulamentação do direito de visitas e da guarda de menores, arrolamento e seqüestro de bens, alimentos provisionais e provisórios, posse em nome de nascituro, busca e apreensão de menores, e demais
* Consultoria para elaboração, registro, cumprimento e anulação de testamentos; Assessoria em situações de união estável visando a obtenção dos direitos assegurados por lei àqueles que, embora não ligados por vínculo matrimonial, vivem como se fossem casados


DIREITO DO CONSUMIDOR

A Benavides e Pezatto Advocacia presta toda assessoria nas questões relacionadas ao consumo de produtos e serviços em geral, tais como defesa dos direitos do consumidor, problemas relativos à qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos oriundos de relações de consumo, proteção da saúde e segurança do consumidor.
* Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de responsabilidade civil decorrentes de fato e de vício de produtos e serviços
* Propositura, impugnação e acompanhamento de medidas de urgência no âmbito do Direito do Consumidor
* Consultoria para a renegociação e cobrança de dívidas de consumidores perante bancos, empresas de cartão de crédito, financeiras, e similares
* Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de reparação de danos oriundos de abalo de crédito por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes


DIREITO IMOBILIÁRIO

Assessoramento em transações imobiliárias, procedimentos relacionados à compra e venda de bens:
* Elaboração de contrato e escrituras de compra e venda de bens
* Análise e regularização de documentação imobiliária
* Representação e defesa nas ações de usucapião, reintegração e manutenção de posse